LEI Nº 12.217 DE 09 DE JUNHO DE 2011 - Concede remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam extintos, com base no Convênio ICMS 119/10, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, independentemente de requerimento do
sujeito passivo, os processos administrativos fiscais relativos a débitos do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ajuizados ou não, cujo saldo
atualizado em 31 de dezembro de 2009 seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil
reais).
Parágrafo único - A extinção de que trata o caput deste artigo alcançará
exclusivamente os débitos fiscais vencidos antes de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º - O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado."
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