LEI Nº 12.217 DE 09 DE JUNHO DE 2011 - Concede remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao

16/06/2011 20:56

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam extintos, com base no Convênio ICMS 119/10, publicado no

Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, independentemente de requerimento do

sujeito passivo, os processos administrativos fiscais relativos a débitos do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ajuizados ou não, cujo saldo

atualizado em 31 de dezembro de 2009 seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil

reais).

Parágrafo único - A extinção de que trata o caput deste artigo alcançará

exclusivamente os débitos fiscais vencidos antes de 1º de janeiro de 2005.

Art. 2º - O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição ou

compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2011.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

 

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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado."

 

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