Política de Atração de Investimentos (PAI)
Política de Atração de Investimentos
Nos últimos dias os meios de comunicação vem dando ênfase às discussões das políticas dos estados na concessão de benefícios fiscais como ferramenta estratégica para atração de novos investimentos ou ampliação dos já existentes, os quais têm como objetivo fomentar e diversificar a matriz industrial do Estado, com a formação do adensamento industrial nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e a geração de emprego e renda.
Do ponto de vista econômico e social, vimos à necessidade de os Estados da Federação inserir na política pública os incentivos fiscais, que na sua essencialidade buscam diminuir as diferenças regionais, e em particular, das regiões norte e nordeste.
A situação agonizante da população ocasionada pela falta de oportunidades, acesso às novas tecnologias, aliada a fraca educação, fazem com que esses Estados sejam menos desenvolvidos e portanto carentes de necessidades que os governos não podem dar, dai, se inserem as Empresas privadas e entidades a elas ligadas, oferecendo ensino, treinamentos, assistências médica e odontológica, dentre outros benefícios.
Alguns estados da federação tentam coibir os incentivos fiscais, restringindo o direito ao crédito do ICMS, através de autos de infração, sob a alegação da inconstitucionalidade da concessão, como também argumentam que o ICMS destacado e não recolhido, provocam distorções à arrecadação dos estados de destino das mercadorias.
Os novos investimentos atraídos pelos estados mais pobres, através dos incentivos fiscais, somente serão competitivos com a existência destes e servem, dentre outros, para compensar os custos logísticos devido a grande distancia do mercado consumidor.
O Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão declarou inconstitucionais as leis estaduais que concederam benefícios relativos ao ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, pois segundo o STF os benefícios só podem ser concedidos através de Convênios entre os Estados e o Distrito Federal.
Segundo Carlos Pires Calciolari, no seu trabalho Aspectos Jurídicos da Guerra Fiscal no Brasil, publicado em 2006, a solução para esta questão é dotar o CONFAZ competência para impor sanções e mudar os parâmetros de negociação de concessão de incentivos fiscais, com a possibilidade de aprovação que possibilitem a adoção de medidas isentivas aprovadas por maioria simples ou qualificadas. Outra alternativa, segundo Calciolari, é a criação do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) Federal.
Portanto, acredito que ao desencadear tema tão polêmico, devemos estar atentos para que o deslinde da questão pelo Supremo Tribunal Federal, não crie para o estados exportadores um verdadeiro caos econômico e social.
João Roberto Sena da Paixão
Administrador de Empresas e Sócio da JRP Consultoria Empresarial Ltda.