RTT – novas disposições - Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013

19/09/2013 21:01

Em 17 de setembro de 2013, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.397 para instituir novas disposições quanto ao
Regime Tributário de Transição (RTT), nos termos a seguir, resumidamente, expostos:


1. IR e CSLL

De acordo com a IN, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, e pela Lei nº 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

Nas referências da legislação do IR e da CSLL a elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

- Escrituração Contábil Fiscal - ECF

Para fins do disposto anteriormente, a pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal, que deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31.12.2007.

A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a ECF que deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

A ECF será transmitida anualmente até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o FCONT ( IN RFB nº 967/2009).

- Conceito de Lucro Real

O lucro líquido deve ser apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.


- Ajustes do Lucro Líquido

A IN elenca os valores das adições, exclusões e compensações ao lucro líquido apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12. 2007.


- Demonstrações Financeiras

Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

- Prêmio na Emissão de Debêntures e - Subvenções para Investimento e Doações

Referidos valores não serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL quando a pessoa jurídica observar os procedimentos especificados na IN em comento, que retratam as determinações da Lei n° 11941/2009.


2 - Disposições Específicas do RTT


(i) Juros sobre o Capital Próprio

No cálculo da parcela de JCP a deduzir deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.


(ii) Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, conforme o art. 248 da Lei nº 6.404/1976, vigente em 31.12. 2007, os investimentos relevantes da pessoa jurídica:

I - em sociedades controladas; e

II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social.

São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Considera-se relevante o investimento:

I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; ou

II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.


(iii) Avaliação do Investimento (MEP)

Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

A empresa controlada e coligada deverá fornecer à investidora as informações necessárias à essa avaliação.

Alternativamente, no caso de investimento em empresa domiciliada no exterior ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a empresa investidora deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios contábeis.


3 - Livro de Escrituração e Apuração da Pessoa Jurídica - Tributada pelo Lucro Real

· Demonstração do lucro real e apuração do imposto

Até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real ( a ser transcrito no LALUR), discriminando:

I - o lucro líquido do período para fins societários;

II - o lançamento do ajuste específico do RTT;

III - o lucro líquido do período de apuração;

IV - os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, conforme a IN ; e

V - o lucro real.


A partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:

I - o lucro líquido do período apurado conforme ECF, citada na IN em comento;

II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF tratada na IN ; e

III - o lucro real.

A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR constante da Escrituração Fiscal Digital do IR e da CSLL da pessoa jurídica (EFD-IRPJ).

A pessoa jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

A EFD-IRPJ conterá também a apuração do IR e da CSLL devidos no período a que se refere a apuração, com a discriminação das deduções quando aplicáveis, e as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. Será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.


· Lucro líquido para fins societários

O lucro líquido para fins societários será apurado com a utilização dos métodos e critérios contábeis definidos pela Lei nº 6.404/1976, com a adoção dos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009, das determinações da CVM e das determinações dos demais órgãos reguladores.

O lucro líquido para fins societários será obtido na escrituração contábil para fins societários.

No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da IN RFB nº 787/2007, a escrituração contábil para fins societários será a própria ECD.


· Lucro líquido do período de apuração

O lucro líquido do período de apuração será obtido no FCONT ou na ECF, nos termos da IN em comento.

O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando e inserindo lançamentos conforme disposto no art. 1º da IN RFB nº 967/2009.


· Ajuste Específico do RTT

O ajuste específico do RTT será a diferença entre o lucro líquido do período de apuração e o lucro líquido do período para fins societários e reverterá o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária baseada nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

Para a realização do ajuste específico do RTT deverá ser mantido o controle do ECF e do FCONT.


4 - Aplicação do RTT ao Lucro Presumido

Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária.

Para esses fins, o contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita identificar o valor da receita auferida em cada período e controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, discriminadas na IN.


5. Aplicação do RTT à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS


As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo do PIS e da COFINS de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária.

Essa disposição aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle na ECF e FCONT.

Para apuração da base de cálculo supra citada, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:

- exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e

- adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.


6. Lucros ou dividendos


Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL da pessoa jurídica beneficiária e do IR da pessoa física beneficiária.

Os lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento previsto acima são os obtidos com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do IRRF:

- o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e

- a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item anterior, desde que a empresa demonstre, por meio de ECF, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12. 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

A parcela excedente de lucros distribuídos deverá:

I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do IR na Declaração de Ajuste Anual, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;

II - ser computada na base de cálculo do IRPJ/ CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e

IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado a alíquota de 25%, no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida (art. 24 da Lei nº 9.430/1996).